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Lucro Real – Tudo O Que Você Precisa Saber Sobre.

Lucro Real é um regime tributário empresarial que é aplicado sobre a lucratividade obtida a partir das receitas e despesas, gerados no período. Em outras palavras, o real valor de lucro da empresa determinará os impostos a serem recolhidos. Portanto, em resumo, o significado de Lucro Real: é o lucro apurado com base nos resultados que ocorreram efetivamente no negócio.

Embora seja considerado um regime padrão, o lucro real é o mais burocrático e pode ser complicado para algumas empresas realizá-lo, sendo que o processo de cálculo do lucro contábil é um pouco mais longo, envolvendo a apuração da própria empresa e os ajustes da legislação fiscal. É importante citar que a Empresa é obrigada a apresentar uma série de documentos contábeis e financeiros à Secretaria da Receita Federal de seu Estado.

Outro fator que vale esclarecer é que o lucro real não é um regime tributário cumulativo. Dessa forma, mesmo levando em conta que as alíquotas são maiores, como existe o desconto das despesas e só se paga sobre o lucro efetivo, ele pode oferecer algumas vantagens para as empresas que têm condições de apresentar todas as escriturações e gerar os documentos necessários.

Ou seja, em todos os regimes as empresas precisam da assessoria de um contador, mas no regime de lucro real é extremamente indispensável contar com um bom escritório de contabilidade.

QUEM PODE OPTAR?

A opção é livre para qualquer empresa, mas para algumas delas a existe a obrigatoriedade. Segundo a Lei nº 9.718/1998, alterada pela Lei n° 12.814/2013 (DOU de 17.05.2013), estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que tenham as seguintes características:

  • Empresas que no ano anterior tiveram receita total superior a R$ 78.000.000,00;
  • Cujas atividades seja de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
  • Quando tenham participação em negócios no exterior (ex: offshores, coligadas, filiais, sucursais, etc.);
  • Empresas que usufruam de benefícios fiscais relacionados ao IRPJ ou CSLL;
  • Também aquelas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal por estimativa.

No início de cada ano-calendário é que se faz a opção pelo regime tributário e não poderá ser alterada ao longo do ano.

A empresa que, no início do ano, optou por outro regime tributário (Simples Nacional ou Lucro Presumido) e que, durante o ano, se enquadrou em alguma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real, deve passar a apurar pelo regime do Lucro Real Trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato.

Fonte: jornalcontabil.com.br

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